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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007353-65.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Feb 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 23 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0007353-65.2026.8.16.0000

Recurso: 0007353-65.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Alienação Fiduciária
Agravante(s): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
Agravado(s): JONATHAN JUNIOR STEFFLER BONATTO
1. Trata-se de agravo de instrumento em ação de busca e apreensão,
Padronizados recurso interposto por Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos
Creditórios Não . O recorrente sustenta o cabimento do presente recurso com amparo na previsão do art.
1.015, parágrafo único, CPC.
Intimado a se manifestar sobre o cabimento deste recurso (mov. 11), o
agravante quedou-se inerte.
2. Verifica-se, a partir da decisão de mov. 127 - 1º grau, que ocorreu o
pleito de conversão da ação de busca e apreensão em execução, pleito não analisado pelo juízo a quo até
a correção de vício formal quanto à procuração.
Assim, o presente feito não se enquadra na hipótese do parágrafo único
do art. 1.015 do CPC, nem mesmo nas demais hipóteses do art. 1.015, CPC. Tampouco se verifica
urgência no pleito a amparar a recepção do recurso no permissivo do Tema 988 do Superior Tribunal de
Justiça.
Diante disso, imperioso NÃO CONHECER do presente recurso, pois
ausente hipótese de cabimento, o que se faz monocraticamente nos termos do art. 932, III do Código de
Processo Civil.
3. Intime-se o agravante e, após, arquive-se.
Curitiba, 20 de fevereiro de 2026

Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora Relatora