Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007353-65.2026.8.16.0000 Recurso: 0007353-65.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Alienação Fiduciária Agravante(s): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Agravado(s): JONATHAN JUNIOR STEFFLER BONATTO 1. Trata-se de agravo de instrumento em ação de busca e apreensão, Padronizados recurso interposto por Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não . O recorrente sustenta o cabimento do presente recurso com amparo na previsão do art. 1.015, parágrafo único, CPC. Intimado a se manifestar sobre o cabimento deste recurso (mov. 11), o agravante quedou-se inerte. 2. Verifica-se, a partir da decisão de mov. 127 - 1º grau, que ocorreu o pleito de conversão da ação de busca e apreensão em execução, pleito não analisado pelo juízo a quo até a correção de vício formal quanto à procuração. Assim, o presente feito não se enquadra na hipótese do parágrafo único do art. 1.015 do CPC, nem mesmo nas demais hipóteses do art. 1.015, CPC. Tampouco se verifica urgência no pleito a amparar a recepção do recurso no permissivo do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, imperioso NÃO CONHECER do presente recurso, pois ausente hipótese de cabimento, o que se faz monocraticamente nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil. 3. Intime-se o agravante e, após, arquive-se. Curitiba, 20 de fevereiro de 2026 Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Desembargadora Relatora
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